- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,7 m de fundo.
- 2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 56.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 22/03/2024