- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as dimensões mínimas interiores, o número de células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, anteriormente, indicados nos números um e dois do artigo 26.º
- 2 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos nas condições também, anteriormente, indicadas no número três do mesmo artigo 26.º
Artigo 55.º — Ossários municipais
Vigente desde: 22/03/2024