- 1 -Os destinatários do presente Código devem fazer uma utilização responsável e prudente dos equipamentos, instalações, maquinarias, veículos de serviço e outros bens patrimoniais afetos à atividade da Câmara Municipal, não devendo direta ou indiretamente, usar ou consentir o uso dos mesmos para outros fins que não sejam aqueles a que se destinam.
- 2 -A utilização privada dos bens previstos no número anterior deve ser prévia e expressamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Os destinatários do presente Código devem, no exercício das suas funções, adotar as medidas adequadas para limitar os custos e despesas do Município, mediante o uso correto, eficiente e económico dos bens patrimoniais do mesmo.
Artigo 13.º — Bens patrimoniais
Vigente desde: 12/03/2025