- 1 -No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código não podem receber presentes, hospitalidades ou outro tipo de benefícios para si ou para terceiros.
- 2 -É admissível num contexto de relações institucionais, o recebimento de ofertas desde que não fiquem condicionados, no imediato ou no futuro, os deveres de isenção, transparência e integridade, próprios do exercício de funções.
- 3 -O Gabinete da Presidência ou a unidade orgânica de auditoria, no caso de a mesma existir na estrutura interna da Câmara Municipal, devem efetuar o registo das ofertas, mantendo-o atualizado e acessível ao público.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 existe o dever de comunicação interna no prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento da oferta, com uma breve explicitação objetiva da circunstância em que a mesma ocorreu, identificação do doador e valor estimado para efeitos de registo.
- 5 -Para os efeitos do presente Código entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens e serviços de valor estimado igual ou superior a 150€, sendo o montante apurado com recurso à comparação com bens ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 6 -O valor referido no número anterior reporta-se ao ano civil e engloba todas as ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
- 7 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 5 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no n.º 4.
- 8 -É igualmente proibido o recebimento de subornos, independentemente do seu valor e materialidade, dado que condicionam os deveres de isenção, transparência e integridade próprios do exercício de funções e configuram a prática de crime.
Artigo 12.º — Presentes, hospitalidades e outros benefícios
Vigente desde: 12/03/2025