- 1 -A violação das regras constantes do presente Código pelos trabalhadores pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -No caso de violação das regras constantes do presente Código por parte dos titulares de cargos dirigentes é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -As infrações disciplinares e o correspondente quadro sancionatório dos trabalhadores e dirigentes encontram-se sistematizados no anexo II do presente Código, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 12/03/2025