- 1 -A violação das regras constantes do presente Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, punível com pena de prisão e/ou multa, designadamente por verificação de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, que se traduzem, nomeadamente, nos seguintes crimes, previstos no Código Penal e na Lei que determina os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos:
- a)Corrupção;
- b)Recebimento e oferta indevidos de vantagem;
- c)Peculato;
- d)Peculato de uso;
- e)Participação económica em negócio;
- f)Concussão;
- g)Abuso de poder;
- h)Prevaricação;
- i)Violação de segredo.
- 2 -A definição dos tipos de crimes previstos no número anterior e respetivo quadro punitivo encontram-se sistematizados no anexo III do presente código, do qual fazem parte integrante.
Artigo 16.º — Sanções criminais
Vigente desde: 12/03/2025