- 1 -No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código, devem pautar a sua conduta pelos seguintes princípios gerais:
- a)Princípio da legalidade: devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Princípio do serviço público: encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- c)Princípio da integridade: devem reger a sua conduta segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
- d)Princípio da imparcialidade: devem tratar de forma imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- e)Princípio da igualdade: não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- f)Princípio da proporcionalidade: devem adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos;
- g)Princípio da colaboração e da boa-fé: devem colaborar com os cidadãos, segundo as regras da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- h)Princípio da lealdade: devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- i)Princípio da competência e diligência profissional: devem agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica e com empenho na valorização profissional;
- j)Princípio da confidencialidade: devem assegurar a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os eleitos locais devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 12/03/2025