Os destinatários do presente Código devem, no exercício das suas funções e sempre que designados para o efeito, prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada, abstendo-se de adotar quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas autoridades.
Artigo 6.º — Relações com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 12/03/2025