Os trabalhadores e dirigentes abrangidos por este Código, não podem fornecer à comunicação social informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião acerca de assuntos de que tenham conhecimento ou acesso em virtude das funções que exercem, sem que para isso estejam prévia e superiormente autorizados.
Artigo 7.º — Relações com a comunicação social
Vigente desde: 12/03/2025