Findos os prazos estipulados nos artigos 9.º e 10.º, o bastonário deve, em vinte e quatro horas, determinar as rectificações ou aditamentos admitidos.
Artigo 11.º — Das rectificações ou aditamentos
Vigente desde: 13/08/2004
Findos os prazos estipulados nos artigos 9.º e 10.º, o bastonário deve, em vinte e quatro horas, determinar as rectificações ou aditamentos admitidos.