Tratando-se de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer candidatura, o presidente do conselho superior manda notificar imediatamente os mandatários das respectivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 15.º — Da recusa do despacho de não admissão
Vigente desde: 13/08/2004