São criadas sete secções eleitorais a nível de cada conselho distrital, como subdivisão, dentro da assembleia geral ordinária das mesas eleitorais destinadas à eleição do bastonário e conselho geral e do conselho superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º e 11.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.