- 1 -Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação contributiva pelo presidente da mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor, pelo secretário da mesa, nos cadernos eleitorais, o presidente fará entrega ao eleitor dos boletins de voto correspondentes às listas concorrentes a cada uma das eleições.
- 2 -O eleitor dirigir-se-á à câmara de voto, onde seleccionará os boletins correspondentes às listas onde pretende votar, os quais, devidamente dobrados em quatro, deverão ser entregues ao presidente da mesa, que os introduzirá nas urnas respectivas.
Artigo 29.º — Das formalidades no acto eleitoral
Vigente desde: 13/08/2004