Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados pelos presidentes dos respectivos conselhos geral e distritais. Sempre que a contagem não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do artigo 44.º
Artigo 41.º — Das formalidades referentes à contagem dos votos
Vigente desde: 13/08/2004