As reclamações que se suscitarem no decurso de qualquer acto eleitoral serão decididas, em primeira instância e no prazo de duas horas após a formulação da reclamação, pelos presidentes dos respectivos conselhos distritais (a menos que impedidos por constarem das listas em votação), caso em que serão decididas, respectiva e sucessivamente pelos 1.º, 2.º ou 3.º vice-presidentes, ouvidos os mandatários das listas concorrentes.
Artigo 44.º — Das reclamações no decurso do acto eleitoral
Vigente desde: 13/08/2004