- 1 -Para além dos deveres previstos no artigo 33.º do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade devem:
- a)Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- b)Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 44.º — Deveres gerais
Vigente desde: 11/01/2022