- 1 -Para a prossecução das atribuições da Freguesia e competências da Junta de Freguesia, os serviços da Freguesia adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada que compreende a constituição de subunidades orgânicas.
- 2 -O número máximo de subunidades orgânicas da Freguesia é fixado em 2 por deliberação da Assembleia de Freguesia, e sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro.
Artigo 10.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 14/01/2026