- 1 -Os procedimentos pré-contratuais desencadeados pela ANCP e pelas UMC com vista à contratação da aquisição de bens móveis ou serviços são precedidos da agregação das informações relativas às necessidades que cada entidade compradora pretenda satisfazer.
- 2 -Incumbe às UMC e à ANCP a agregação das informações das necessidades aquisitivas nos termos dos números seguintes.
- 3 -Cada uma das UMC promove a agregação das informações relativas às necessidades aquisitivas das entidades compradoras sujeitas aos poderes de direcção ou tutela do ministério em cuja orgânica se enquadra, designadamente, em relação às entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -A agregação das necessidades obedece à seguinte tramitação:
- a)As UMC solicitam a cada um dos serviços das entidades mencionadas no número anterior a prestação das informações relativas às necessidades aquisitivas;
- b)Uma vez recebidas as informações, as mesmas são agregadas por categoria de bem ou serviço;
- c)As categorias são segregadas entre categorias centralizadas e sectoriais, com indicação, por categoria, das quantidades de bens móveis e serviços e dos respectivos montantes orçamentados para a realização das despesas;
- d)Discriminação da repartição dos bens móveis e serviços a adquirir por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º
- 5 -A informação referida no número anterior deve ser organizada de acordo com os descritores nele mencionados, antes de ser remetida à ANCP, a qual promove a respectiva agregação e consolidação.
Artigo 19.º — Agregação de informação sobre necessidades aquisitivas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009