- 1 -O funcionamento e implementação do SNCP são objecto de monitorização sistemática através do estabelecimento de obrigações de informação e de fiscalização.
- 2 -É da responsabilidade de cada uma das entidades que integram o SNCP o fornecimento de informação completa e verdadeira, bem como a sua permanente e atempada actualização.
- 3 -As obrigações de informação abrangem as aquisições de bens móveis e serviços realizadas no âmbito do SNCP e fora dele.
- 4 -A informação é prévia quando referente a necessidades aquisitivas de bens móveis e serviços previstas nos planos anuais de compras das entidades compradoras.
- 5 -A informação é sucessiva quando tem por objecto as informações relativas a adjudicações, tipologia de bens móveis ou serviços adquiridos, identificação do adjudicatário, quantidades, preços unitários, despesa total, poupanças alcançadas, número de fornecedores consultados, bens móveis e serviços adquiridos com base em critérios ecológicos, incidentes que ocorram durante a execução dos procedimentos de contratação e outros elementos que sejam definidos pela ANCP.
- 6 -A prestação da informação mencionada no número anterior é obrigatória para todas as entidades compradoras, devendo ser prestada com periodicidade mensal. No caso das entidades compradoras vinculadas, tal informação é prestada à UMC respectiva, que tem por obrigação a agregação de toda a informação e respectivo envio à ANCP.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos do definido no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, constitui obrigação de todas as entidades adjudicantes remeter à ANCP, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos conforme modelos aprovados pela portaria 701-D/2008, de 29 de Julho.
- 8 -As informações referidas nos números anteriores serão reportadas à ANCP tendo por base estruturas pré-definidas e uniformizadas de reporte de informação, disponibilizadas de acordo com o definido na alínea h) do n.º 3 do artigo 22.º, de acordo com a calendarização definida nos termos do presente regulamento.
- 9 -Cabe à ANCP a definição, no âmbito do sistema de informação de gestão de compras, dos indicadores a reportar, bem como das respectivas métricas e fontes.
- 10 -A ANCP e as UMC zelam, no exercício das respectivas atribuições e competências, pelo cumprimento integral das disposições legais, regulamentares e contratuais que disciplinam a actuação, no âmbito do SNCP, das entidades compradoras, fornecedoras de bens móveis e prestadoras de serviços.
Artigo 23.º — Informação e fiscalização
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009