- 1 -A aplicação, funcionamento e resultados do SNCP são anualmente avaliados pela ANCP, com vista a aferir da sua correcta implementação e desempenho e, se necessário, de forma a permitir o seu reajustamento.
- 2 -Anualmente, são definidas por cada UMC, através da elaboração do Plano Ministerial de Compras, os objectivos e metas a prosseguir e a atingir em matéria de aprovisionamento público.
- 3 -Uma vez recebidos os Planos Ministeriais de Compras, a ANCP elabora o Plano Nacional de Compras Públicas, o qual compila os objectivos e metas traçados pelas entidades referidas no número anterior.
- 4 -Com uma periodicidade semestral, a ANCP elabora relatórios sobre o funcionamento do SNCP, nos quais, designadamente, procede à análise dos resultados alcançados, desvios às metas traçadas, apreciação do desempenho e contingências constatadas, procedendo, sempre que necessário, a análises comparativas e desagregadas por ministério e entidade ou serviço.
- 5 -Para o efeito mencionado no número anterior, cada UMC entrega à ANCP, até ao final do mês seguinte ao termo de cada semestre civil, os relatórios de avaliação referentes a cada Plano Ministerial de Compras, nos quais, designadamente, faz a análise dos resultados alcançados, desvios às metas traçadas, apreciação do desempenho e contingências constatadas.
- 6 -A ANCP promove a publicitação no seu sítio da internet, em www.ancp.gov.pt, dos relatórios que elabore, sem prejuízo de outras acções de divulgação que entenda levar a cabo.
- 7 -As conclusões alcançadas no âmbito da actividade de monitorização do SNCP são reflectidas, dentro do possível, nos Planos Ministeriais de Compras e no Plano Nacional de Compras Públicas dos anos seguintes através, nomeadamente:
- a)Da definição de acções preventivas, correctivas e de melhoria do SNCP;
- b)Do estabelecimento de regras de simplificação, normalização, automatização e reformulação dos procedimentos relativos ao funcionamento do SNCP.
- 8 -A ANCP deve promover a realização de auditorias às UMC e entidades compradoras, sem prejuízo daquelas que venham a ser realizadas por iniciativa das entidades com atribuições e competências inspectivas e de controlo financeiro.
Artigo 24.º — Monitorização e auditabilidade do SNCP
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009