- 1 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007 e no n.º 6 do artigo anterior, podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, mediante celebração de contrato de adesão com a ANCP.
- 2 -Tal adesão pode ser total ou parcial, consoante abranja genericamente todas as categorias de bens móveis e serviços constantes da lista anexa à Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, actualizada pela portaria n.º 420/2009, de 20 de Abril, ou apenas diga respeito a uma ou a algumas dessas categorias.
- 3 -Os termos em que se processa a adesão, a duração desta, o regime aplicável à relação entre as partes e as suas causas de cessação, vêm definidas no próprio contrato de adesão, do qual se publica no Anexo I ao presente regulamento uma minuta indicativa.
- 4 -A ANCP publicita no seu sítio da internet em www.ancp.gov.pt a lista actualizada das entidades voluntárias com quem celebrou contratos de adesão, bem como as categorias de bens móveis e serviços nos mesmos incluídas.
Artigo 6.º — Adesão das entidades compradoras voluntárias ao SNCP
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009