- 1 -O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo não vinculativo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), demais legislação aplicável e o presente regulamento.
- 2 -No que se refere aos solicitadores entende-se por honorários a retribuição dos serviços profissionais por estes prestados no exercício da sua profissão e que devem ser fixados nos termos dos critérios definidos no artigo 149.º do EOSAE.
- 3 -Os honorários dos agentes de execução são calculados com base num sistema tarifário legalmente definido, podendo cobrar-se de honorários por serviços prestados fora do âmbito de processos para que tenham sido nomeados ou que não tenham previsão tarifária específica.
- 4 -Não constitui laudo o exercício de peritagem de processo ou serviço que vise verificar a realização do mesmo, as despesas, recebimentos e pagamentos efetuados.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 21/06/2017