- 1 -A realização de queimadas definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas e fora do período crítico deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após o licenciamento pelo município e na presença obrigatória de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou sapadores florestais.
- 3 -A violação do exposto no n.º 2 é considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível elevado.
Artigo 14.º — Queimadas
Vigente desde: 28/05/2018