O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 28.º — Prazo para a apresentação do requerimento
Vigente desde: 28/05/2018
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.