- 1 -O benefício que consiste na compensação de 50 % no valor liquidado de imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, tem a duração de cinco anos, renovável por igual período, e a sua atribuição depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)O beneficiário possuir três anos de bons e efetivos serviços;
- b)O beneficiário ou o seu cônjuge/unido de facto ser titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma; e,
- c)A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.
- 2 -A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar deve manter-se pelo período de vigência da compensação referida no número anterior, sob pena da caducidade da atribuição do benefício.
- 3 -Os bombeiros voluntários que integrem o quadro ativo e/ou quadro de comando de corpo de bombeiros voluntários sedeado fora do concelho de Silves podem requerer a atribuição do benefício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, desde que comprovem que residem no concelho de Silves há pelo menos três anos à data de apresentação do pedido e cumpram as condições previstas no n.º 1 do presente artigo, bem como os requisitos constantes do artigo 3.º do presente regulamento.
- 4 -A compensação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é atribuída no mês de janeiro do ano civil seguinte a que respeita o imposto municipal sobre imóveis (IMI) liquidado pelo beneficiário.
- 5 -A renovação da atribuição de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) depende da verificação prévia da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
- 6 -Os beneficiários de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.
Artigo 6.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 08/04/2021