- 1 -O benefício respeitante à isenção do pagamento de taxas urbanísticas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser concedido uma única vez e incide exclusivamente sobre obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação que visem conferir adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva de habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas.
- 2 -Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas pela realização das obras referidas no número anterior, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente dentro dos cinco anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, podem ser obrigados pelo Município de Silves a proceder ao pagamento do montante pecuniário das taxas alvo de isenção.
- 3 -Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
Artigo 5.º — Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 08/04/2021