- 1 -As entidades referidas no Art. 1.º devem prestar ao Provedor do Ambiente toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
- 2 -O Provedor do Ambiente pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no Art. 1.º
- 3 -O Provedor do Ambiente tem acesso a todos os dados e documentos da freguesia, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
- 4 -O Provedor do Ambiente pode solicitar a intervenção da Assembleia de Freguesia, da Junta ou do Presidente da Junta, caso as entidades referidas no Art. 1.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 31/03/2022