- 1 -Findo o período referido no artigo anterior sem que tenha havido lugar a qualquer reclamação, ou existindo reclamação, depois de sobre a mesma recair decisão, a lista provisória de adjudicação torna-se definitiva, a qual é submetida a deliberação do órgão executivo camarário.
- 2 -A lista definitiva é publicitada nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Lista definitiva
Vigente desde: 22/03/2024