Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar: as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os mesmos laços;
Conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos:
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado.
- 2 -Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos em situação de autonomia socioeconómica, cujo rendimento per capita, depois de deduzidas as despesas fixas devidamente comprovadas, seja igual ou inferior ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental.
- 3 -Situação de emergência social: quando um agregado familiar se encontra privado da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário ou temporário, enquanto garantia dos direitos mais elementares da condição humana.
- 4 -Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através do disposto no artigo 5.º do presente regulamento.