- 1 -A Comunidade Intermunicipal pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, dependendo a respectiva fusão da observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
- 2 -A fusão determina a transferência global do património das Comunidades preexistentes para a nova associação com todos os direitos e obrigações.
- 3 -A decisão de fusão pode ser revogada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
- 4 -Ao pessoal das comunidades preexistentes é aplicável, conforme o respectivo regime jurídico, a legislação respeitante ao regime de mobilidade geral ou o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 42.º — Fusão
Vigente desde: 30/07/2009