- 1 -É atribuído um endereço de correio eletrónico a todos os associados efetivos e estagiários da OSAE, bem como às sociedades profissionais.
- 2 -A atribuição de endereços de correio eletrónico aos órgãos da OSAE ocorre nos termos definidos por deliberação do conselho geral.
- 3 -O espaço de armazenamento da caixa de correio eletrónico é definido por deliberação do conselho geral, competindo aos associados a sua gestão de forma a não excederem a respetiva capacidade.
- 4 -O prefixo do endereço de correio eletrónico é limitado a 26 carateres.
- 5 -O endereço de correio eletrónico é composto pelo nome profissional ou suas abreviaturas seguido do número profissional (0XXXX), aditado de @osae.pt.
- 6 -O endereço de correio eletrónico das sociedades é composto pela designação abreviada da sociedade, aditada de "[email protected]".
- 7 -O endereço de correio eletrónico dos estagiários é composto pelo prefixo de estagiário "estagio" acrescido da designação da especialidade, "sol" ou ae", pelo número de inscrição atribuído, ".0XXXX" e ano, exemplificando: "[email protected]"; "[email protected]".
- 8 -O serviço de correio eletrónico é fornecido ao associado efetivo e ao associado estagiário no ato de inscrição.
- 9 -A possibilidade de utilização da caixa de correio eletrónico para envio de comunicações é imediatamente suspensa em caso de cancelamento ou suspensão da inscrição, sendo o remetente da mensagem de correio eletrónico informado da ausência de entrega.
- 10 -Na eventualidade de existir, nos servidores, correio eletrónico destinado à sociedade ou ao associado, a quem foi cancelada ou suspensa a inscrição, a OSAE assegura a sua preservação em ficheiro encriptado pelo prazo de cinco anos.
- 11 -Os ficheiros referidos no número anterior podem ser entregues à pessoa ou entidade legalmente habilitada, mediante requerimento fundamentado e acautelados os deveres de segredo profissional e as normas de sigilo de correspondência.
Artigo 3.º — Atribuição de endereços de correio eletrónico
Vigente desde: 21/06/2017