- 1 -O associado ou a sociedade profissional pode requerer ao conselho geral a utilização de endereços de correio eletrónico adicionais, a que se acrescentem referências numéricas ou geográficas relacionadas com a sede do domicílio profissional ou escritório secundário (limitadas a um prefixo com 26 carateres).
- 2 -A taxa devida pelo serviço referido no número anterior é a prevista no respetivo regulamento.
Artigo 4.º — Endereços de correio eletrónico adicionais
Vigente desde: 21/06/2017