- 1 -O correio eletrónico é destinado ao uso profissional.
- 2 -As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da OSAE, designadamente as convocatórias para as assembleias gerais, regionais ou distritais, consideram-se realizadas através do endereço de correio eletrónico atribuído pela OSAE.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as notificações relativas a procedimentos disciplinares e as que, por imposição legal, devam ser efetuadas por carta registada.
- 4 -As comunicações presumem-se realizadas na data do envio.
- 5 -O associado deve zelar pelo sigilo da sua palavra-passe, garantindo a exclusividade do seu acesso ao sistema e a privacidade das suas comunicações.
- 6 -O associado deve comunicar imediatamente ao conselho geral da OSAE as suspeitas de uso não autorizado da sua conta.
- 7 -Ao associado cumpre consultar regularmente a sua caixa de correio eletrónico de forma a poder cumprir as suas obrigações profissionais.
Artigo 7.º — Obrigações
Vigente desde: 21/06/2017