- 1 -Cada reunião do Conselho terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 5 -Em todas as reuniões do Conselho há um "Período Aberto ao Público" para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 02/04/2020