- 1 -A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de dois dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
- 2 -A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.
Artigo 13.º — Participação do público nas reuniões do Conselho
Vigente desde: 02/04/2020