- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Em espaço florestal, com a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m desde a alvenaria exterior da edificação até ao limite da propriedade.
- b)Em espaços não florestais, com a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior:
- i)25 metros, onde a perigosidade de incêndio seja média e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros com ocupação não florestal;
- ii)15 metros, onde a perigosidade de incêndio seja baixa e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros com ocupação não florestal;
- iii)10 metros, onde a perigosidade de incêndio seja muito baixa e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros com ocupação não florestal.
- 3 -Devem as faixas de proteção ser salvaguardadas dentro dos limites da propriedade. Em casos devidamente fundamentados, poderão ser considerados espaços exteriores à propriedade, infraestruturas viárias ou planos de água, ou quaisquer outros espaços que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas com registo fotográfico.
- 4 -A execução da faixa de proteção referida nos números anteriores deverá obedecer aos critérios para gestão de combustível no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível definido por lei.
- 5 -A faixa de proteção reporta da medida desde a alvenaria exterior da edificação até ao limite da propriedade.
- 6 -Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- 7 -Existência de parecer vinculativo da CMDF emitido no prazo de 30 dias.
- 8 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões, de acordo com o quadro seguinte.
(ver documento original)
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 08/04/2021