- 1 -Os projetos a desenvolver no âmbito da medida decorrerão em instalações ou serviços do Município, enquanto EE, ou das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 99.º
- 2 -Compete ao(à) vereador(a) a da área da ação social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do programa.
Artigo 107.º — Local de frequência da Medida
Vigente desde: 16/03/2023