- 1 -O arrendamento de habitação de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime legal aplicável ao arrendamento apoiado.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento na Tesouraria do Município de Vila Nova de Foz Côa ou através de transferência bancária, conforme estabelecido no contrato.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária ou por débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Em caso de mora do arrendatário, pode ser celebrado um acordo de liquidação de divida em prestações.
- 6 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período igual ou superior a três meses constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
- 7 -O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Vila Nova de Foz Côa antes de decorrido o prazo de três meses relativo à falta do pagamento das rendas.
- 8 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 30.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 22/03/2024