- 1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/20104, de 19 de dezembro, na sua atual redação, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -No âmbito do processo de revisão, o arrendatário deve entregar elementos que o Município de Vila Nova de Foz Côa solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
- 3 -O Município de Vila Nova de Foz Côa comunica ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração dos valores da renda.
- 4 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município de Vila Nova de Foz Côa com o respetivo valor.
Artigo 31.ª — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 22/03/2024