- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Vila Nova de Foz Côa que, nos termos da lei e do contrato, sejam obrigatórias, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar e respetivas alterações;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem os elementos do seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, desde que comunicadas por escrito e comprovadas por documento, junto do Município de Vila Nova de Foz Côa, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Vila Nova de Foz Côa sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Vila Nova de Foz Côa;
- e)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento;
- f)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, e zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade de pagamento das respetivas despesas, bem das despesas referente aos consumos e à resolução dos respetivos contratos;
- i)Comunicar ao Município de Vila Nova de Foz Côa, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pelo mesmo;
- j)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- k)Entregar, nos prazos estipulados, ao Município de Vila Nova de Foz Côa os documentos comprovativos dos rendimentos e da composição do agregado familiar;
- l)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
- m)Findo o contrato, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- n)Indemnizar o Município de Vila Nova de Foz Côa nos montantes pelo mesmo despendidos, acrescido de 25 %:
- i)Com a realização de obras destinadas a repor a habitação em estado de habitabilidade;
- ii)Com a realização de obras necessárias a repor a habitação nas condições iniciais, sempre que se verifiquem indícios de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato;
- o)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições constante do presente regulamento e/ou do contrato de arrendamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- p)Facultar, sempre que lhe for solicitado, a vistoria da habitação a realizar pelos serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa;
- q)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.
- 2 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato que se afigurem necessárias à segurança e/ou habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, e se a circunstância da obra implicar realojamento, o arrendatário e o seu agregado família serão transferidos para a habitação alternativa que lhes for disponibilizada pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, nos termos do presente regulamento.
Artigo 33.º — Obrigações do Arrendatário
Vigente desde: 22/03/2024