- 1 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 90 dias contados da data da resolução, pode o Município de Vila Nova de Foz Côa levar a cabo os procedimentos legais conducentes ao despejo da habitação.
- 2 -São da competência da Câmara Municipal as decisões relativas ao despejo.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 37.º — Despejo
Vigente desde: 22/03/2024