- 1 -A prestação de falsas declarações pelos candidatos é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos candidatos às habitações municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 38.º — Declarações
Vigente desde: 22/03/2024