- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos arrendatários e respetivos agregados familiares aos quais são atribuídas.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -É, ainda, expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e que não tenha sido autorizada pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, nos termos dos números seguintes.
- 4 -O Município de Vila Nova de Foz Côa pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período temporário, a título transitório e sem que tal configure o reconhecimento de qualquer direito, de pessoa estranha ao agregado familiar.
- 5 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique o incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas ao arrendatário pelo presente regulamento.
- 6 -O Município de Vila Nova de Foz Côa poderá reservar uma habitação para acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, e nas seguintes situações:
- a)Pessoas sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional;
- b)Vítimas de violência doméstica;
- 7 -A permanência na habitação nos termos do número anterior será provisória, devendo o seu prazo ser fixado em função das circunstâncias concretas, e tendo em conta o tempo necessário para definir um programa de inserção em colaboração com outros organismos.
Artigo 5.º — Destino das habitações
Vigente desde: 22/03/2024