Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
- a)"Agregado familiar": conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e por qualquer uma das seguintes pessoas:
- i)Cônjuge do arrendatário ou pessoa com quem o mesmo viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores do arrendatário, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores do arrendatário, em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo arrendatário ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, e crianças e jovens confiados ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- vi)Qualquer pessoa que se encontre autorizada pelo senhorio, a permanecer na habitação com o arrendatário;
- b)"Arrendatário": pessoa singular que celebra com o Município de Vila Nova de Foz Côa contrato de arrendamento apoiado para habitação no âmbito do presente regulamento;
- c)"Deficiente": pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Dependente": o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)"Espaços exteriores aos edifícios": espaços anexos ou afetos ao prédio dado de arrendamento, tais como jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento;
- f)"Espaços utilização comum": átrios de entrada, corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens, arrecadações comuns e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, depósitos de gás, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas de um prédio urbano que não sejam de uso exclusivo de um arrendatário;
- g)"Fator de capitação": percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- h)"Habitação": prédio urbano detido a qualquer título pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, e que se destina a ser dado de arrendamento a um agregado familiar para servir de domicílio ao mesmo;
- i)"Indexante dos apoios sociais (IAS)": valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e fixado nos termos de portaria em vigor, ou equivalente que a venha alterar ou a revogar;
- j)"Plano de pagamentos parciais": acordo celebrado entre o Município de Vila Nova de Foz Côa e o arrendatário para pagamento, em prestações, de rendas que se encontrem em dívida, cujos termos e condições são definidos pela Município de Vila Nova de Foz Côa;
- k)"Rendimento Mensal Líquido (RML): duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar, e que resultem de:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações Sociais;
- vii)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- viii)Outros rendimentos;
- l)"Rendimento Mensal Corrigido (RMC): rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,10 pelo primeiro dependente;
- ii)0,15 pelo segundo dependente;
- iii)0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,10 por cada membro do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)0,20 em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais;
- m)"Residência permanente": local onde está instalado o lar do arrendatário e elementos do respetivo agregado familiar, no qual fazem a sua vida normal de forma continuada, e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- n)"Situação de grave carência habitacional": situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e/ou salubridade, casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, ou situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- o)"Situação indigna": considera-se estar em situação indigna quem não disponha de habitação adequada nos termos da alínea anterior, bem com quem esteja de forma permanente em situação de sem abrigo;
- p)"Situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária": integram esta situação, as pessoas e agregados familiares que não possuam qualquer local de habitação, em virtude, designadamente, da ocorrência de desastres naturais e calamidades, ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, e, ainda, quem tenha de desocupar o local onde vive de forma permanente por ordem judicial ou por não renovação do contrato de arrendamento;
- q)"Subocupação": capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- r)"Sobreocupação": capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- s)"Transferência de Habitação": mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Município de Vila Nova de Foz Côa nos casos previstos no art. 16.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.