- 1 -No caso de a candidatura ser aceite, o valor do apoio será transferido ao farmacêutico após a conclusão do curso formativo ou estágio, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua conclusão e das despesas inerentes à sua inscrição.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o valor do apoio poderá ser transferido, total ou parcialmente, ao farmacêutico previamente à realização do curso formativo ou estágio, ficando este responsável pela apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua conclusão após finalização do mesmo.
- 3 -Nos casos em que não sejam remetidos os documentos comprovativos mencionados no ponto anterior, a Ordem reserva-se ao direito de solicitar ao farmacêutico a restituição do valor do apoio que tenha sido atribuído.
- 4 -No caso de a candidatura ser aceite, o farmacêutico deve enviar um relatório de participação no final da formação ou estágio.
Artigo 10.º — Concessão do apoio
Vigente desde: 13/03/2025