- 1 -O valor anual do fundo de formação é definido em plano de atividades e orçamento da Ordem, apreciado e votado em assembleia geral, de acordo com o artigo 22.º do Estatuto da Ordem, até um valor máximo de 20.000,00 € (vinte mil euros).
- 2 -Sem prejuízo do ponto anterior, o valor anual do fundo de formação pode ser superior, sempre que sejam coletadas verbas de entidades terceiras para este fim.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 13/03/2025