- 1 -O valor anualmente estabelecido para o fundo de formação será atribuído preferencialmente a farmacêuticos que se candidatem a este fundo com cursos formativos ou estágios que visem a formação conducente a uma especialidade farmacêutica.
- 2 -Se as candidaturas não reunirem os requisitos definidos no presente regulamento, a Ordem reserva-se ao direito de não atribuir o valor total definido em plano de atividades e orçamento relativo ao fundo de formação.
- 3 -Cada curso formativo ou estágio poderá ser financiado na sua totalidade ou parcialmente, cabendo ao júri responsável pela atribuição do fundo de formação, doravante designado júri, essa decisão.
- 4 -Cada curso formativo ou estágio será financiado até um máximo de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 3.º — Afeção de verbas
Vigente desde: 13/03/2025