- 1 -Para além das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, a autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, mediante despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento da decisão pelo trabalhador.
- 2 -O incumprimento das disposições previstas no Código do Trabalho, no presente Regulamento ou no acordo de teletrabalho firmado entre a FCT e o trabalhador constitui fundamento para a aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade nos termos em que o vinha fazendo antes de aderir à política de teletrabalho da FCT, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, do acordo celebrado entre a FCT e o trabalhador deve constar a atividade que este exercerá quando ocorrer a sua cessação, se assim for o caso.
Artigo 16.º — Revogação
Vigente desde: 31/03/2022