- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da FCT, com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior incluem o recebimento do subsídio de alimentação, nas mesmas condições em que é atribuído aos restantes trabalhadores da FCT.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:
- a)Cumprir os objetivos definidos aquando da adesão do trabalhador ao regime de teletrabalho;
- b)Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;
- c)Comparecer na FCT sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico;
- d)Estar contactável para atender as solicitações do seu superior hierárquico e de colegas, efetuadas por email ou outro meio telemático, efetuadas durante o horário de trabalho.
- 4 -Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou a distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas num tempo preciso, decorrerão dentro do horário de trabalho e deverão, sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado a comparecer nas instalações da FCT ou noutro local por esta designada, sempre que a presença física do trabalhador seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 6 -A não comparência do trabalhador nas instalações da FCT quando é exigida, é considerada falta, salvo se apresentar justificação nos termos da lei, podendo determinar a revogação do acordo de teletrabalho quando injustificada, determinando ainda as demais consequências previstas na lei.
Artigo 15.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 31/03/2022