- 1 -Na falta de estipulação em contrário no acordo de teletrabalho, os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem à FCT, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção.
- 2 -A utilização dos instrumentos de trabalho referidos no número anterior destina-se a uso para fins profissionais, podendo ser utilizado pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação da FCT não sejam comprometidos.
- 3 -O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação dos instrumentos de trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pela FCT e a Política de Utilização de Equipamentos e Serviços das Tecnologias de Informação da FCT, a qual é do conhecimento dos seus trabalhadores.
- 4 -Qualquer avaria ou defeito de funcionamento dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada à FCT com a maior brevidade possível, por forma a se proceder à sua reparação ou substituição.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar, podendo ainda gerar a responsabilidade do trabalhador perante a FCT pelos danos causados.
- 6 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente à FCT os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido entregues tendo em vista a prestação de atividade laboral em regime de teletrabalho.
- 7 -O trabalhador deve possuir, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 8 -A FCT compensa o trabalhador, nos casos, termos e condições definidos pela lei, das despesas em que este incorrer com a prestação da sua atividade em regime de teletrabalho.
- 9 -Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição dos instrumentos de trabalho e dos serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
- 10 -O pagamento da compensação prevista nos números anteriores é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador e mediante a apresentação dos respetivos comprovativos, que serão objeto de análise pela FCT, com vista a determinar se tais despesas cumprem os requisitos legais para serem consideradas elegíveis para esse fim determinado.
Artigo 8.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 31/03/2022